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Ao julgar o recurso ordinário interposto impugnando o indeferimento do adicional de periculosidade da função de vigia o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento no ponto assentando que tanto o vigia quanto o vigilante, profissionais que realizam a guarda do patrimônio, tem direito ao adicional. Entenda o caso Da sentença de parcial procedência recorreu ordinariamente o reclamante impugnando a decisão quanto ao adicional de periculosidade, aduzindo que tem direito ao adicional previsto no inc. II, do art. 193, da CLT, considerando que foi contratado para exercer a função de vigia e não de vigilante. Decisão do TRT15
A 11ª Câmara – 6º Turma - do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da desembargadora Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, deu parcial provimento ao recurso, com razão ao autor no que tange à periculosidade, assentando que:
Acrescentando, ainda, que “Os trabalhadores que realizem a guarda do patrimônio, com risco de violência física e roubos, portanto, fazem jus ao adicional, independentemente da nomenclatura da função (vigia, no caso)”.
A Câmara concluiu, assim, que: Número de processo 0010272-90.2019.5.15.0019 FONTE: DIREITO REAL - Por Elen Moreira |