Por: CNTV | Confedera��o Nacional de Vigilantes & Prestadores de Servi�os
Postado: 25/09/2020
Câmara derruba veto do prefeito pelo PL do Sargento Berg que cria Vigilância Armada 24 horas nas instituições financeiras de Teixeira
 

Na sessão ordinária da manhã desta quarta-feira (23/09) da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, utilizando tecnologia online pelo SDR – Sistema de Deliberação Remota, os vereadores por um placar de 12x04 derrubou o veto do prefeito Temóteo Alves de Brito (PP) que havia vetado o Projeto de Lei do Legislativo nº 10, de 06 de março de 2020, de autoria do vereador Wildemberg Soares Guerra, o “Sargento Berg” (PSDB), aprovado pelo plenário da Câmara em 20 de maio de 2020, que dispõe sobre a exigência de contratação de vigilância armada nas agências bancárias, correspondentes bancários e cooperativas de créditos, inclusive a manter a presença desta vigilância armada nas áreas de autoatendimento, no período noturno e finais de semana.

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Após ter sido aprovado pelo plenário da Câmara Municipal o PL do vereador Sargento Berg foi encaminhado para sanção do prefeito municipal para se tornar Lei Municipal, mas o chefe do Executivo Municipal vetou o Projeto de Lei. Agora a Câmara Municipal ao analisar o veto do prefeito derrubou pela maioria dos presentes a suspensão executiva e manteve o PL aprovado. O próximo passo é a promulgação do PL pela mesa diretora do Poder Legislativo para que a matéria se transforme em Lei Municipal.

O Projeto de Lei do vereador Sargento Berg, insere efetivamente, na definição de interesse local, além de veicular matéria de relevância para o município, não atrelada às competências privativas da União, obriga as agências bancárias, cooperativas de crédito e casas lotéricas e contratarem vigilância armada em período integral, inclusive nos fins de semana e feriados, para garantir a segurança dos usuários e dos próprios estabelecimentos.

De acordo com o vereador Sargento Berg, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, desse modo, considerando a sistemática do direito do consumidor, o usuário dos serviços é considerado pessoa vulnerável nas esferas econômica, jurídica e técnica em relação aos prestadores, os quais detêm superioridade de poderes e conhecimentos em comparação ao consumidor, nos exatos termos do artigo 4º, I, do CDC. E reconhecida a vulnerabilidade, são aplicáveis todos os direitos decorrentes do sistema jurídico de proteção do consumidor, entre os quais se incluem os previstos no artigo 6º, I, e no artigo 8º do CDC, relativos à segurança na prestação do serviço.

O Sargento Berg lembra que, embora o artigo 24, V, da Constituição Federal estabeleça ser competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre produção e consumo, é certo que o artigo 30, II, prevê a competência dos Municípios para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, o que permite compreender que estes estão legitimados a criar normas sobre a segurança e a proteção dos consumidores na prestação de serviços locais.

Fonte: Teixeira Hoje