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Permitir que a pessoa retorne ao trabalho especial ou continue no trabalho após a concessão da aposentadoria é "desarrazoado, ilógico e flagrantemente contrário" ao propósito do benefício. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proibiu a continuidade de aposentadoria especial nos casos em que o beneficiário continua trabalhando ou voltou a trabalhar na atividade que ensejou a aposentação. O julgamento do recurso encerrou nesta sexta-feira (5/6), no Plenário Virtual da corte. A tese de repercussão geral fixada foi dividida em dois enunciados: (i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. (ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. Dias Toffoli apontou que, para a concessão da aposentadoria especial, a presunção de incapacidade é absoluta, tanto que não é obrigatório perícia ou demonstração efetiva de incapacidade laboral para obter o benefício. Permitir a persistência no trabalho especial significa, segundo o relator, "premiar o trabalhador por descumprir a finalidade da norma instituidora e dar origem a um tratamento diferenciado injustificado entre os cidadãos". Por fim, o ministro reconheceu a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, que que prevê o cancelamento da aposentadoria. Por extensão, votou para vedar a simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais. No entanto, negou o pedido para fixar como data de início das aposentadorias especiais a data de afastamento da atividade. Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Entendimento contrário O ministro sugeriu a seguinte tese: "Atenta a dignidade humana e ao direito ao trabalho a regra da perda da aposentadoria especial de segurado que continua laborando em condições especiais após a aposentadoria". Já Marco Aurélio, entendeu ser incompatível com a Constituição Federal o dispositivo da lei. Para ele, não é possível afastar obrigatoriamente o aposentado.
Histórico do caso
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